- 1 -As actividades do sistema público de educação pré-escolar realizam-se em jardins-de-infância.
- 2 -Os jardins-de-infância do sistema público a funcionarem na dependência do Ministério da Educação são designados pelo nome da localidade onde funcionam, salvo nos casos em que, existindo mais do que um na mesma localidade, a cada um deles será atribuído um número.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979