- 1 - Com as adaptações que se mostrarem necessárias, consoante a dimensão dos jardins-de-infância, cabe ao director:
- a)Representar o jardim-de-infância;
- b)Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
- c)Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
- d)Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância;
- e)Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
- f)Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
- g)Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.
- 2 -Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.