- 1 - São deveres dos educadores:
- a)Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
- b)Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;
- c)Receber e atender os país das crianças dentro dos horários estabelecidos;
- d)Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;
- e)Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de país e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;
- f)Cuidar e conservar o equipamento e o material educativo;
- g)Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;
- h)Participar nas tarefas previstas no n.º 2 do artigo 47.º
- 2 -Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais caberá ainda aos educadores a coordenação, orientação e dinamização das actividades das auxiliares de educação e monitoras.