- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a implantação da rede do sistema público da educação pré-escolar a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação será devidamente coordenada, com observância da especificidade própria dos objectivos globais de cada um dos sectores.
- 2 -Constituem critérios genéricos a observar na implantação da rede do sistema público de educação pré-escolar:
- a)Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente daquelas onde se verifiquem taxas elevadas de população activa feminina;
- b)Favorecer as zonas mais carenciadas de equipamentos sociais e culturais, nomeadamente rurais e suburbanas;
- c)Considerar as iniciativas de grupos de cidadãos ou de entidades colectivas de natureza económica, social ou cultural.