- 1 -Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 13.º, mantém-se afecto ao GAVE o pessoal do quadro único do Ministério da Educação afectado ao serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 229/97, de 30 de Agosto.
- 2 -Consideram-se salvaguardadas todas as posições jurídicas assumidas pelo GAVE na vigência do diploma referido no número anterior.
Artigo 15.º — Afectação de pessoal e assunção de posições jurídicas
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999