- 1.O prazo inicial dos contratos de concessão é prorrogável por mais de uma vez, se o concessionário:
- a)Cumprir integralmente os programas de trabalhos aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver sujeito;
- b)Se comprometer, na primeira prorrogação, a realizar nas áreas que não estiverem demarcadas, em trabalhos de prospecção e de pesquisa e por quilómetro quadrado, o investimento anual mínimo que se encontrar prevenido no contrato.
- 2.O montante do investimento exigido para os efeitos da alínea b) do número anterior é calculado com dedução da importância que, no prazo inicial da concessão, haja sido investida em trabalhos de prospecção e pesquisa diversos daqueles a que respeita o investimento mínimo obrigatório naquele prazo inicial.
ARTIGO 10.º — (Condições das prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974