O licenciamento de equipamentos e instalações de qualquer natureza que se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, pelo concessionário, nessa qualidade, correm os seus termos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
ARTIGO 101.º — (Licenciamento de equipamentos e instalações)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974