- 1.Compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos estabelecer a zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórios, afectos à realização dos trabalhos do concessionário.
- 2.A zona de segurança poderá estender-se até 200 m dos limites dos locais onde estejam implantados os equipamentos ou as instalações do concessionário.
ARTIGO 100.º — (Zona de segurança)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974