- 1.Regular-se-á de harmonia com a lei portuguesa e funcionará em Lisboa o tribunal arbitral que julgará os diferendos previstos nos artigos 82.º e 83.º e aqueles que, nos termos de contrato de concessão, devam ser submetidos a arbitragem.
- 2.O tribunal será sempre constituído pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia, pelo árbitro indicado pelo concessionário e, com poder para dirigir os trabalhos e voto de qualidade, pelo árbitro que estes escolherem ou, na falta de acordo, que for designado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 103.º — (Tribunal arbitral)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974