- 1.O Governo poderá elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.
- 2.Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares das concessões outorgadas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem os contratos celebrados e os planos e projectos de trabalhos aprovados.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 104.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974