- 1.As prorrogações de que tratam os artigos anteriores são requeridas pelo concessionário ao Secretário de Estado da Indústria e Energia, com a indicação dos blocos que pretende conservar, até três meses antes de expirar o prazo inicial do contrato ou a primeira prorrogação desse prazo, sob pena de a concessão caducar.
- 2.Os requerimentos de prorrogação devem ser instruídos com um relatório pormenorizado sobre toda a actividade desenvolvida, os seus resultados e as previsões estabelecidas.
ARTIGO 12.º — (Requerimento das prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974