- 1.Para além do termo da última das prorrogações ordinárias previstas no artigo 11.º, as concessões podem ser extraordinariamente prorrogadas pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Economia, quando houver fundadas razões para crer que um jazigo de petróleo se mantenha em produção.
- 2.A prorrogação extraordinária será requerida pelo concessionário até dois anos antes do termo a que se refere o número anterior.
- 3.As condições da prorrogação extraordinária serão fixadas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 13.º — (Prorrogação extraordinária)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1974