O concessionário não poderá, sem prévia autorização do Conselho de Ministro, alienar ou por qualquer forma transmitir, quer na totalidade, quer em parte, os direitos concedidos, nem fazer subconcessões relativamente às áreas ou parte das áreas da sua concessão.
ARTIGO 15.º — (Intransmissibilidade dos direitos concedidos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974