- 1.Não podem ser executados trabalhos de prospecção, de pesquisa, de desenvolvimento ou de exploração que não constem de planos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
- 2.Qualquer alteração dos planos de trabalhos aprovados carece igualmente de aprovação da mesma Direcção-Geral.
- 3.A aprovação dos planos de trabalhos e das suas alterações não dispensa o concessionário de obter, para a execução desses trabalhos, as demais aprovações, autorizações e licenças legal e contratualmente requeridas.
ARTIGO 16.º — (Aprovação dos planos de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974