Nenhum trabalho de prospecção e pesquisa constante de planos anuais aprovados pode ser iniciado ou, depois de abandonado, retomado sem que tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Goelógicos o projecto de prospecção geológica, geofísica, de sondagem ou de campanha de sondagens core-drill a que respeite.
ARTIGO 19.º — (Aprovação dos projectos de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974