- 1.O encerramento de qualquer sondagem só pode ser efectuado de harmonia com projecto aprovado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
- 2.Nenhuma sondagem pode ser abandonada sem prévio consentimento escrito da referida Direcção-Geral.
ARTIGO 20.º — (Encerramento e abandono de sondagens)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974