Nenhuns trabalhos de prospecção e pesquisa poderão ser efectuados dentro da zona de defesa de fortificações militares a menos de 600 m de distância da raiz da esplanada da obra mais avançada sem prévia autorização do Ministro da Defesa Nacional.
ARTIGO 22.º — (Autorização do Ministro da Defesa Nacional)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974