- 1.Os trabalhos de prospecção sísmica e de pesquisa não podem ser realizados a distância inferior a 30 m de qualquer edifício, monumento nacional, ponte, linha férrea, estrada, canal, conduta, fonte ou nascente.
- 2.Em casos especiais que o justifiquem, esta distância poderá ser aumentada ou diminuída pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, mediante despacho publicado no Diário do Governo.
- 3.Os particulares também podem, relativamente às suas propriedades, conseguir na diminuição daquela distância, desde que o respectivo consentimento conste do documento escrito.
ARTIGO 21.º — (Distâncias a observar na realização dos trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974