- 1.Em quaisquer terrenos abrangidos nas áreas que sejam objecto da respectiva concessão, pode o concessionário realizar trabalhos de prospecção e pesquisa constantes de projectos aprovados, desde que obtenha as licenças de que tratam os artigos seguintes e se sujeite, de harmonia com os mesmos artigos, a remunerar a ocupação de superfície e a caucionar o pagamento da indemnização de eventuais prejuízos que essa ocupação possa ocasionar.
- 2.A ocupação de superfície apenas é remunerável nos casos em que ela origine lucros cessantes e em função do valor destes.
- 3.Se a ocupação de superfície for remunerada através de renda, esta não poderá exceder o valor do rendimento da cultura mais remuneradora da região, em igualdade de área.
ARTIGO 24.º — (Condições de ocupação de superfície)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974