- 1.O concessionário carece de licença do proprietário para efectuar trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos que sejam objecto de propriedade de particulares.
- 2.Se o proprietário não conceder a licença, pode a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos suprir a falta dela a requerimento do concessionário, se este:
- a)Reforçar o valor da caução prestada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º, se tanto lhe for exigido ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Provar que requereu ao tribunal competente a avaliação dos prejuízos que possam decorrer da ocupação de superfície que pretende e a fixação dos montantes da remuneração e da caução por que deva obrigar-se de harmonia com o artigo anterior.
- 3.O suprimento regulado pelo número precedente será feito mediante notificação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, dirigida ao proprietário do terreno por carta registada com aviso de recepção, e produzirá efeitos cinco dias depois de esta se verificar.
- 4.As despesas judiciais do processo a que se refere a alínea b) do n.º 2 correrão por conta do concessionário.
ARTIGO 25.º — (Licença dos particulares proprietários do terreno)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974