- 1.Em circunstâncias especiais e na falta de acordo entre os concessionários interessados, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia autorizar que nas áreas de uma concessão os titulares de concessões de áreas adjacentes realizem os trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas das suas áreas.
- 2.O Secretário de Estado da Indústria e Energia, depois de ouvido o concessionário da área onde se pretende realizar os trabalhos de esclarecimento, decidirá qual o tipo desses trabalhos, a zona da sua localização e o período durante o qual serão permitidos.
ARTIGO 28.º — (Trabalhos em áreas adjacentes)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974