- 1.Sempre que se reconheça a comercialidade de um poço, deve o concessionário submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos um plano de desenvolvimento, no prazo de noventa dias, contados da data em que se verifique o reconhecimento dessa comercialidade.
- 2.O plano de trabalhos de desenvolvimento deve constar de uma memória descritiva e justificativa, de uma programação no tempo e de uma previsão orçamental, acompanhadas, além das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, de uma planta em escala não inferior a 1:50000, onde, nos limites de um número inteiro de blocos, se encontre lançada a demarcação provisória do campo de petróleo.
- 3.O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º é extensivo aos planos de trabalho de desenvolvimento.
ARTIGO 29.º — (Plano de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974