- 1.À execução de trabalhos de desenvolvimento são aplicáveis as regras dos artigos 20.º a 27.º
- 2.O disposto nos artigos 24.º a 27.º é extensivo às instalações de transporte e armazenagem que, de harmonia com os respectivos projectos aprovados, devam localizar-se em terrenos não compreendidos nas áreas que constituam objecto da concessão a que respeitem as mesmas instalações.
- 3.Será resolvida pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, de acordo com os interesses da economia nacional, a colisão no exercício de direitos concedidos que possa resultar de as instalações de transporte e armazenagem de um concessionário deverem localizar-se em terrenos abrangidos nas áreas atribuídas a outro concessionário.
- 4.O concessionário que, nas áreas da respectiva concessão, haja de suportar instalações de transporte e armazenagem alheias pode exigir que o titular dessas instalações o indemnize por perdas e danos que efectivamente sofra.
- 5.Na falta de acordo, a indemnização será fixada judicialmente.
ARTIGO 31.º — (Regras aplicáveis)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974