- 1.O concessionário deve submeter à aprovação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos:
- a)Nos cento e vinte dias seguintes ao do reconhecimento da comercialidade de um campo de petróleo, o plano geral da respectiva exploração, acompanhado de uma previsão orçamental e do requerimento de demarcação definitiva;
- b)Anualmente e até 30 de Outubro, um plano de trabalhos de exploração para cada campo de petróleo definitivamente demarcado, donde conste o programa de produção prevista e qualquer eventual modificação do plano geral de exploração aprovado.
- 2.O pedido de demarcação definitiva deve ser devidamente justificado e instruído com uma carta, em escala não inferior a 1:50000, onde, nos limites de um número inteiro de blocos, figure a demarcação pretendida.
- 3.Quando o plano geral de exploração não for aprovado, o concessionário, no prazo de trinta dias após a comunicação da rejeição, deve apresentar declaração de conformidade com as alterações propostas pelos serviços competentes ou submeter novo plano a aprovação.
- 4.O primeiro dos planos anuais de trabalhos de exploração deve ser entregue até trinta dias contados da data em que ficar aprovado o plano geral de exploração e, se for apresentado depois de 1 de Julho, pode abranger, além dos trabalhos a executar durante o ano civil que se achar em curso, os trabalhos do ano civil imediato.
- 5.O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º é extensivo aos planos anuais de trabalhos de exploração.
ARTIGO 32.º — (Plano geral e planos anuais de trabalhos)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974