- 1.Qualquer campo de petróleo que tenha sido definitivamente demarcado pode ser considerado abandonado a requerimento do concessionário dirigido ao Ministro da Economia.
- 2.Se o Ministro da Economia anuir ao pedido do concessionário, este perde, a favor do Estado, os trabalhos realizados no campo que for declarado abandonado, bem como todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos, salvos os direitos sobre bens móveis.
- 3.Declarado o abandono, o concessionário fica obrigado a entregar o campo em normal estado de conservação e segurança, sujeitando-se às regras do artigo 95.º, na parte aplicável.
ARTIGO 35.º — (Abandono de campos de petróleo)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974