- 1.O encerramento das sondagens não pode iniciar-se antes dos noventa dias anteriores à data em que se extingam os direitos do concessionário relativos à área em que as sondagens se encontrem, nem concluir-se depois dos trinta dias anteriores à mesma data.
- 2.O disposto no número anterior cede quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos autorizar ou determinar diferentemente.
ARTIGO 34.º — (Prazos para encerramento de sondagens)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974