- 1.No caso de um campo de petróleo se localizar de tal modo que ultrapasse os limites de uma área concedida e se prolongue para uma área livre, a sua exploração faz-se mediante acordo especial com o Estado, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.
- 2.Se um campo de petróleo se localizar de sorte que ultrapasse os limites de uma área concedida e se prolongue para área que seja objecto de concessão feita a terceiro, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia, se tanto aconselhar o interesse nacional na obtenção da maior recuperação final do petróleo, impor que a exploração dessas áreas seja feita em regime de operação conjunta.
- 3.Para o efeito do número precedente, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos notificará os concessionários do prazo em que deverão preparar um plano de trabalhos para o campo petrolífero ser aproveitado como uma unidade e submeter esse plano à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e Energia.
- 4.Se, no prazo fixado pela notificação, não vier a ser apresentado o plano de exploração conjunta ou se o plano apresentado não for aprovado, o Secretário de Estado da Indústria e Energia estipulará as regras de exploração conjunta, em termos razoáveis e equitativos.
ARTIGO 37.º — (Exploração conjunta)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974