Se, em face de requerimento fundamentado do concessionário, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos reconhecer que determinado campo provisoriamente demarcado não reúne as condições de comercialidade estabelecidas no contrato, a sua exploração, caso se justifique, pode, sob autorização do Secretário de Estado da Indústria e Energia, ser feita em regime de convenção especial.
ARTIGO 38.º — (Exploração em regime de convenção especial)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974