À execução dos trabalhos de exploração são aplicáveis, sem prejuízo do que dispõe o artigo 36.º, as regras dos artigos 20.º a 27.º e 30.º e dos n.os 2 a 5 do artigo 31.º
ARTIGO 39.º — (Regras aplicáveis)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974