- 1.As quantidades de petróleo registadas excluirão a água que seja separada do petróleo, sem prejuízo de as quantidades de água também figurarem nos registos separadamente.
- 2.Os pesos serão registados em toneladas métricas, devendo indicar-se as quantidades e respectivas densidades, desde que haja petróleo de densidades diferentes.
- 3.Tratando-se de gás, mencionar-se-á o volume em metros cúbicos referido à temperatura de 0ºC e à pressão de 1 kg/cm2.
ARTIGO 44.º — (Normas para registos de produção)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1974