- 1.Concluída qualquer campanha de prospecção geológica, geofísica ou geoquímica, deve o concessionário apresentar um relatório, em triplicado, com todos os elementos obtidos e a sua interpretação.
- 2.Para os efeitos deste artigo, considera-se campanha de prospecção a campanha de sondagens core-drill.
ARTIGO 47.º — (Relatório de campanha de prospecção)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974