- 1.O concessionário, na medida em que tal seja realizável, conservará, devidamente etiquetadas, com indicação da data, local e profundidades da colheita, amostras das formações atravessadas em qualquer sondagem, bem como de qualquer petróleo ou água que tenham sido descobertos.
- 2.A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode exigir que lhe seja entregue uma parte de cada amostra.
ARTIGO 46.º — (Conservação das amostragens)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974