- 1.O concessionário deve elaborar um relatório, em triplicado, até ao dia 15 de cada mês, descrevendo o progresso dos trabalhos por ele efectuados no mês anterior.
- 2.O relatório conterá, pelo menos, informações devidamente qualificadas sobre:
- a)Trabalhos de prospecção geológica, geofísica e geoquímica, com indicação das áreas onde foram executados, meios utilizados e suas características;
- b)Progresso das sondagens, com menção dos principais trabalhos e resultados;
- c)Trabalhos de desenvolvimento efectuados;
- d)Produção, com referência aos tipos, qualidades e quantidades dos produtos extraídos e indicação do tratamento, transporte, armazenagem e venda desses produtos.
ARTIGO 51.º — (Relatório de actividade mensal)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974