O concessionário fará até final de Agosto de cada ano, em triplicado, um relatório circunstanciado onde dê conta de todas as actividades desenvolvidas no 1.º semestre desse ano.
ARTIGO 52.º — (Relatório de actividade do 1.º semestre)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1974