Nas negociações particulares ajustar-se-ão os termos do contrato, tendo-se em conta o disposto no artigo antecedente e devendo o depósito nele referido ser feito em data anterior à atribuição da concessão.
ARTIGO 6.º — (Negociações particulares)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974