- 1.Para o efeito da atribuição de concessões, a área emersa do território do continente divide-se em blocos, conforme mapa arquivado na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
- 2.Os blocos têm a extensão de 6' de longitude por 5' de latitude, excepto quando atingidos pela linha de costa, caso em que são delimitados por ela.
- 3.As concessões terão por objecto áreas constituídas, cada uma, por um máximo de doze blocos contíguos.
ARTIGO 7.º — (Blocos e áreas de concessão)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974