- 1.Em caso de guerra ou de emergência que no tocante ao abastecimento energético afecte a economia nacional, toda a produção do concessionário, líquida de consumos próprios, fica à disposição do Estado.
- 2.O valor da compensação devida ao concessionário pelas entregas da produção efectuadas nos termos deste artigo não pode, para cada semestre, ser maior do que o valor da média ponderada das vendas que, no mercado internacional, se fizerem para abastecimento de países europeus no semestre anterior.
- 3.Em caso nenhum a compensação prevista no número precedente será superior ao mais alto preço que, no semestre a que se refere o seu cálculo, algum Estado europeu, para abastecimento do correspondente mercado, ou empresa, com o mesmo fim, haja pago pelo petróleo produzido no respectivo domínio público.
ARTIGO 60.º — (Direito do Estado à produção)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974