- 1.O Estado tem o direito de adquirir o petróleo produzido até 50% da produção total, deduzidos desta as quantidades correspondentes ao valor da liquidação do imposto sobre a produção (royalty) e os consumos próprios do concessionário.
- 2.No caso de o concessionário haver cedido uma parte indivisa dos seus direitos e obrigações a uma empresa pública, o direito de compra do Estado não é exercido contra esta última, mas também não prejudica a quota-parte da produção que, nesse caso, cabe ao primeiro, como lhe caberia quando esse direito fosse exercido sem haver tal cedência.
- 3.O valor do preço devido pelas compras realizadas ao abrigo deste artigo não pode ser maior do que a média ponderada das vendas, em transacções livres, que o concessionário houver realizado no semestre anterior.
- 4.O pagamento do preço é efectuado em conformidade com as condições prevalecentes à data da entrega do petróleo.
ARTIGO 61.º — (Direito de compra do Estado)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974