- 1.Quando o Conselho de Ministros não julgar conveniente a realização de trabalhos por conta directa do Estado nos blocos que, de harmonia com o disposto no artigo 11.º, não forem objecto de prorrogação do prazo inicial ou do prazo da primeira prorrogação do contrato, será dada preferência ao concessionário que os tenha desocupado, tanto na outorga de novas concessões relativas a esses blocos como na adjudicação de contratos especiais para a execução dos referidos trabalhos.
- 2.A preferência estabelecida neste artigo não aproveita ao concessionário que, em alguma parte, tenha renunciado aos direitos concedidos ou haja sofrido a penalidade a que se refere o artigo 86.º
ARTIGO 67.º — (Preferências do concessionário)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974