- 1.O concessionário pode reclamar para o Secretário de Estado da Indústria e Energia das instruções da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, no prazo de quinze dias contados da data em que as mesmas lhe sejam transmitidas.
- 2.As reclamações não terão efeito suspensivo.
ARTIGO 68.º — (Reclamações)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1974