Independentemente de se adstringir às obrigações resultantes do preceituado em outros capítulos do presente diploma e do estipulado no contrato de concessão, o concessionário, como tal, sujeita-se aos deveres a que se refere esta secção.
ARTIGO 69.º — (Sede dos deveres)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974