- 1.O concessionário deve tomar, nos termos das disposições aplicáveis, de acordo com as instruções das autoridades competentes e por iniciativa sua, as medidas necessárias e apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possam resultar quaisquer danos em pessoas ou em bens ou prejuízos para a conservação de recursos naturais de qualquer espécie.
- 2.O destino e o tratamento de efluentes não serão feitos sem que os respectivos projectos sejam aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.
ARTIGO 71.º — (Prevenção de danos)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974