O concessionário fica, em relação aos riscos decorrentes das suas operações, obrigado a celebrar contratos de seguro, gerais ou especiais, ou a garantir, por outro título aceite pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, o cumprimento das obrigações em que o constituam os mesmos riscos.
ARTIGO 72.º — (Seguros)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974