- 1.O concessionário e as entidades que com ele cooperem manterão estritamente confidenciais, por um prazo de cinco anos, quaisquer elementos de informação técnica ou económica obtidos no exercício dos direitos concedidos, salvo se o contrário for expressamente consentido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.
- 2.O prazo estabelecido no número precedente contar-se-á, no caso de elementos de informação que devam ser prestados ao Estado, a partir da data em que essa prestação se verificar.
ARTIGO 74.º — (Confidencialidade dos elementos de informação)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974