Deve o concessionário:
- a)Independentemente da remessa do relatório diário a que se refere a alínea a) do artigo 48.º, dar imediato conhecimento à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos das ocorrências de petróleo verificadas em qualquer sondagem;
- b)Comunicar àquela Direcção-Geral, vinte e quatro horas depois da respectiva verificação, quaisquer factos que originem a fuga ou a perda de petróleo e quaisquer danos causados aos horizontes petrolíferos ou a entrada de água nesses mesmos horizontes, excepto se se tratar de operação de recuperação secundária;
- c)Dar imediato conhecimento à mencionada Direcção-Geral dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja celebrado;
- d)Manter, na sua sede social, o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas que efectuar, organizando-o por forma a permitir a rápida e completa apreciação de custos e despesas;
- e)Facultar aos serviços competentes do Estado e, designadamente, aos da referida Direcção-Geral todos os elementos de informação necessários para o exercício eficaz da fiscalização, procedendo, se preciso, à colheita de amostras e à realização de ensaios e permitindo o livre acesso de funcionários ou agentes dos mesmos serviços a toda a sua documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e instalações em que exerça a sua actividade;
- f)Justificar, em face do disposto no artigo 76.º, sempre que instado, a importação de bens e a utilização de serviços de origem estrangeira;
- g)Acatar prontamente, embora sem prejuízo do direito de reclamação, as instruções que lhe sejam transmitidas pela mesma Direcção-Geral, no uso da sua competência.