- 1.O concessionário, por si e pelas empresas que lhe executem empreitadas ou prestem serviços, obriga-se a preferir os bens e serviços de origem nacional, incluindo a utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte, contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos ou fornecidos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço e disponibilidade dentro do prazo que for requerido.
- 2.Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em território nacional, atender-se-á ao frete e aos direitos alfandegários que seriam pagos pelos artigos importados se a importação destes não fosse isenta.
ARTIGO 76.º — (Preferência à indústria e aos serviços nacionais)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974