- 1.As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração desenvolvidas no exercício de direitos concedidos correm por conta e risco do concessionário, sendo este inteiramente responsável, nos termos da lei geral, pelas perdas e danos que ocasione ao Estado e a terceiros e, de harmonia com as disposições do presente capítulo, perante o concedente.
- 2.Não constituem violação das obrigações impostas no presente diploma as faltas do concessionário determinadas por casos de força maior.
ARTIGO 79.º — (Responsabilidade fundada em culpa. Força maior)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974