- 1.As concessões de que trata o presente diploma podem ser outorgadas relativamente a áreas que constituam objecto de concessões de exploração de recursos minerais diversos do petróleo, bem como estas últimas se podem fazer com respeito a áreas a que se refiram as primeiras.
- 2.Também as concessões relativas a petróleo e os direitos de pesquisa emergentes, nos termos da legislação mineira, do registo de manifestos de outros recursos podem ter por objecto as mesmas áreas, quer no caso de aquelas concessões serem posteriores à aquisição desses direitos, quer no caso contrário.
- 3.Havendo colisão no exercício de direitos, o Secretário de Estado da Indústria e Energia resolverá de harmonia com os interesses da economia nacional.
- 4.Se a resolução tomada ao abrigo do número anterior implicar o sacrifício total ou parcial do exercício dos direitos mais antigos, pode o titular deles exigir que o beneficiário da resolução o indemnize pelas perdas e danos que efectivamente sofra.
- 5.Na falta de acordo, a indemnização será fixada judicialmente.
ARTIGO 8.º — (Sobreponibilidade de concessões e de direitos resultantes do registo de manifestos mineiros. Colisão no exercício de direitos.)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974