- 1.Na vigência do contrato de concessão, pode o concessionário, independentemente das penalidades que lhe sejam aplicadas por incumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma e nesse contrato acerca de trabalhos obrigatórios, ser notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos para, dentro de certo prazo, dar cumprimento a essas obrigações.
- 2.Se, no prazo fixado pela notificação, não tiverem sido cumpridas as obrigações que esta especificar, poderá a referida Direcção-Geral, a expensas do concessionário remisso, realizar ou incumbir terceiros de realizarem quaisquer trabalhos que em seu entender sejam necessários para assegurar a satisfação de tais obrigações.
- 3.O concessionário, não se convencendo da necessidade de cumprir as obrigações especificadas na notificação ou discordando do montante em que importar a satisfação que ao abrigo do número anterior for dada às mesmas obrigações, pode, no prazo de trinta dias contados daquela notificação ou do seu conhecimento desse montante, comunicar ao Ministro da Economia que submeterá o diferendo a arbitragem, devendo, para tanto, deduzir os motivos da discordância e indicar o nome do árbitro que escolher.
- 4.O Ministro da Economia, recebendo a comunicação a que se refere o número precedente, nomeará, no prazo de vinte dias, o árbitro por parte do Estado.
- 5.A arbitragem intentada nos termos deste artigo não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 82.º — (Realização coerciva das obrigações relativas a trabalhos obrigatórios)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974