- 1.São fundamentos da rescisão do contrato de concessão:
- a)A inexecução injustificada dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por mais de cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos;
- b)Os factos previstos no n.º 1 do artigo precedente, quando o concessionário já tenha sofrido a pena regulada nesse artigo;
- c)A infracção ao disposto no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 86.º;
- d)A violação grave dos deveres prescritos no n.º 3 do artigo 70.º e nos artigos 71.º, 75.º, 76.º e 78.º e das obrigações emergentes de disposições do contrato que neste se especificarem;
- e)A reincidência na transgressão ao disposto no artigo 77.º e nos preceitos mencionados na alínea anterior;
- f)A terceira reincidência na falta do cumprimento de obrigações instituídas por força de preceitos legais e contratuais diversos dos que referem as alíneas c), d) e e).
- 2.A rescisão do contrato de concessão é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.
ARTIGO 87.º — (Rescisão do contrato de concessão)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974